A ?nica pena de pris?o perp?tua no Brasil: o manic?mio
Antonio Baptista Gonçalves - 01/02/2007
O artigo 97 em seu par?grafo primeiro ? claro:
?A interna??o, ou tratamento ambulatorial, ser? por tempo indeterminado, perdurando enquanto n?o for averiguada, mediante per?cia m?dica, a cessa??o de periculosidade?.
Se comparada ? pena diversa da medida de seguran?a temos um entendimento diverso:
?Artigo 55. A dura??o das penas privativas de liberdade n?o pode, em caso algum, ser superior a trinta anos, nem a import?ncia das multas ultrapassar cem contos de r?is.?
Sendo assim, faz-se pungente uma compara??o entre pena e medida de seguran?a.
As medidas de seguran?a tamb?m s?o san??es penais, entretanto, diferem pela natureza e fundamento. As penas t?m car?ter retributivo-preventivo e se baseiam na culpabilidade, as medidas de seguran?a t?m natureza preventiva e encontram fundamento na periculosidade do sujeito.
A defini??o parece um pouco rasa, ent?o trazemos a defini??o e pena de Roberto Delmanto: ?Pena ? a imposi??o da perda ou diminui??o de um bem jur?dico, prevista em lei e aplicada pelo ?rg?o judici?rio, aqu?m praticou il?cito penal. Ela tem finalidade retributiva, preventiva e ressocilizadora. Retributiva, pois imp?e um mal (priva??o de bem jur?dico) ao violador da norma penal. Preventiva, porque visa a evitar a pr?tica de crimes, seja intimidando a todos, em geral, como o exemplo de sua aplica??o, seja, em especial, privando da liberdade o autor do crime e obstando que ele volte a delinq?ir. E ressocializadora, porque objetiva a sua readapta??o social?. Contido in C?digo Penal Comentado, 4? ed., 1999, p?gina 63.
Se a finalidade da pena ? a retribui??o, o agente que recebeu a medida de seguran?a nunca poder? devolver ? sociedade coisa alguma, porque sua liberdade foi extirpada por tempo indeterminado.
O mesmo conceito se aplica ? ressocializa??o, pois um indiv?duo condenado a uma interna??o em um manic?mio por tempo indeterminado n?o poder? ser ressocializado em tempo algum.
E a explica??o da n?o ressocializa??o paira na condi??o dos manic?mios brasileiros. As pessoas que chegam nesses locais est?o confinadas e destinadas a serem doentes pelo resto de suas vidas.
N?o existe um acompanhamento individualizado, an?lises psicol?gicas, ministra??es de rem?dio individualizada. E muito menos um reexame necess?rio para tratar da progress?o do doente.
Os tidos como loucos s?o tratados como completos alienados e rec?m uma medica??o uniforme, e a preocupa??o em sua ressocializa??o e recupera??o ? a mesma de ressocializar um psicopata.
E a culpa n?o ? do profissional m?dico ou psiquiatra que trata dos doentes, mas sim da falta de suprimentos e infra-estrutura oferecida pelo governo aos pacientes.
O fornecimento do pr?dio n?o implica que todos os problemas estejam resolvidos. O m?dico n?o pode deixar de ministrar uma medica??o, e o que poder? ser feito se n?o existe o rem?dio adequado para cada tipo de doen?a dentro do sanat?rio?
Os doentes s?o os maiores prejudicados, pois s?o tratados com descaso pelo governo e a sua conseq?ente n?o melhora implica num total desestimulo por parte de seus familiares. Isto resulta num esquecimento progressivo da exist?ncia do enfermo.
E, ao inv?s de ir se recuperando para um conv?vio social sadio, o doente se afasta mais e mais da sociedade. A alega??o ? a padronizada: falta de recursos. Mas, afinal, ? para quem a falta de recursos, para o doente ou para quem o trata?
O doente ao ser tratado da forma incorreta recebe uma dupla puni??o, o que n?o parece ser legislativamente correto. Do ?mbito moral ent?o...
Existem ainda uns poucos focos de resist?ncia, o denominado movimento antimanicomial. E algumas conquistas foram obtidas, como a reforma psiqui?trica brasileira, com uma n?tida cobran?a por pol?ticas p?blicas mais adequadas. O resultado fora a Lei n? 10.216/2001 e a Resolu??o n. 60/2004, do Conselho Municipal de Sa?de.
Muito causa esp?cie em tempos de despenaliza??o, de desenvolvimento do direito penal m?nimo, a mantenedura de um dispositivo como o da medida de seguran?a no C?digo Penal Brasileiro.
Numa evolu??o legislativa crescente, o tema do louco e do incapaz j? era tratado desde o C?digo Criminal do Imp?rio, atrav?s do artigo 64:
?Os delinq?entes que, sendo condemnados, se acharem, no estado de loucura, n?o ser?o punidos emquanto nesse estado se conservarem.?
O mesmo se observa no C?digo Penal de 1890, atrav?s do artigo 29:
?Os indiv?duos isentos de culpabilidade em resultado de affec??o mental ser?o entregues ?s suas fam?lias, ou recolhidos a hospitaes de alienados, si o seu estado mental assim exigir para seguran?a do publico?.
O que sempre se ouve ? que a mentalidade dos legisladores evoluiu no espa?o-tempo, afinal, o car?ter punitivo, e principalmente as penas foram sendo abrandadas com a evolu??o dos c?digos. Entretanto, no caso da medida de seguran?a, o caminho foi diametralmente oposto.
O c?digo de 1940 tem um rigorismo muito maior que o C?digo Criminal, ou mesmo o C?digo Penal de 1890, que determinava o recolhimento, n?o por prazo indeterminado, ou na casa dos familiares ou em local pr?prio.
E o que aconteceu? O condenado ganhou uma pena de morte num pa?s que se orgulha de ser ?humanit?rio?. Porque se um indiv?duo n?o tem o tratamento necess?rio, o acompanhamento devido, n?o ter? como sair do hospital, e, por conseguinte, ser? considerado um morto social. Seu conv?vio sadio e normal nunca voltar? a existir.
N?o ? um crit?rio de justi?a e imparcim?nia. O louco deve ser tratado de uma maneira especial, mas nunca como um alienado e desesperan?oso de recupera??o.
Uma pessoa com recursos faz an?lise para tratar de seus problemas. Num est?gio mais avan?ado faz tratamento psiqui?trico a base de rem?dios. Ora, a diferen?a da senten?a ? financeira? Quem tem dinheiro se trata da maneira adequada e tem cura. Quem n?o o tem ? jogado a pr?pria sorte.
O doente n?o pode responder com sua sa?de pela completa incapacidade do Estado. Se este n?o tem os recursos adequados para tratamento, ent?o que seja revista a pena. Manter uma pessoa isolada apenas para afast?-la do conv?vio social e assim proteger a comunidade n?o ? uma solu??o justa.
O pre?o a ser pago ? muito grande. A Constitui??o Federal em seu artigo 5? ? clara:
?Todos s?o iguais perante a lei, sem distin??o de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pa?s a inviolabilidade do direito ? vida, ? liberdade, ? igualdade, ? seguran?a e ? propriedade, nos termos seguintes (grifo nosso):
III ? ningu?m ser? submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.?
A continuidade da exist?ncia dos manic?mios nas condi??es atuais representa um desrespeito ? pr?pria Constitui??o Federal de 1988.
O doente deve ser tratado de forma digna, e sua vida n?o pode ser vilipendiada como um simples objeto que se descarta.
A vida humana ? valorosa demais para ser esquecida e confinada entre quatro paredes sem qualquer possibilidade de recupera??o. A pena n?o pode passar da pessoa do condenado, e muito menos ser a vida do condenado.
Uma reforma se faz urgente no C?digo Penal. A mantenedura da medida de seguran?a por tempo indeterminado e nas condi??es em que ? aplicada ? uma clara viola??o aos direitos humanos fundamentais. E pelo que se exige no Pacto de San Jose da Costa Rica, todos os signat?rios devem se submeter ao que disp?e o texto legal.
O doente mental merece respeito. Os manic?mios merecem reformas, mas os legisladores merecem uma nova mentalidade. Violar os direitos humanos por falta de condi??es ? o pior dos crimes contra a vida humana, matar socialmente pode ser muito pior do que um homic?dio. Reforma j
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